CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. PIS e COFINS. STJ permite o desconto de créditos de frete, quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária para ser revendido

Trata-se de uma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o (AgInt no AgInt no REsp n. 1.649.142/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023).

Nesse julgamento, o STJ decidiu que “Na apuração do valor do PIS/COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser posteriormente revendido”. (g.n)

No Acórdão em destaque, foram citados os seguintes precedentes (REsp 1.215.773/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 18/09/2012)” (AgInt no REsp 1.608.490/SE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). Ressalva do ponto de vista do relator.

Ademais, é importante registrar que em 2022, a matéria também havia sido objeto de decisão do STJ, quando do Julgamento do (AgInt no REsp 1594428/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).

Belo Horizonte, 08 de maio de 2023

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Founder. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB).