CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. RESERVAS E PROVISÕES CONTÁBEIS

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PREVENTIVO. LUCRO REAL. RESERVAS E PROVISÕES CONTÁBEIS

As reservas de capital são constituídas por valores recebidos pela empresa, contudo, não se referem à entrega de bens ou serviços pela empresa.

As reservas não estão vinculadas às despesas ou antecipação dessas. As reservas são contrapartidas de acréscimos patrimoniais ou de destinações de resultado.

Em síntese, as reservas se caracterizam, na prática, quando a empresa retém um determinado valor (de seu lucro líquido) para eventual uso futuro.

A Provisão contábil pode ser definida por eventos que reduzem o Ativo ou aumentam o Passivo, sendo, nesse caso, necessária a efetivação de ajuste à efetiva realidade patrimonial.

A provisão contábil, em síntese, se caracteriza na prática, quando a empresa retém um determinado valor (de seu lucro líquido) para uma responsabilidade esperada, ou seja, para uma exigência (provável e futura), porém, sobre ela pairam incertezas quanto ao prazo de sua liquidação ou a respeito de sua mensuração.

No ângulo estritamente contábil, vale registrar que as provisões são reguladas contabilmente pelo Pronunciamento Contábil nº 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes). (CPC 25).

Vale citar, a título de esclarecimento, que nos termos do CPC 25, “passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos”.

Esclarece-se, ainda, que o CPC 25 define a provisão como “um passivo de prazo ou de valor incertos”.

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do art. 70 da Instrução Normativa 1700, de 2017, trata das provisões (dedutíveis) quando da determinação do lucro real e do resultado ajustado.

Art. 70. Na determinação do lucro real e do resultado ajustado somente serão dedutíveis as provisões:

I – técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável;

II – para perdas de estoques de livros de que trata o art. 8º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;

III – para o pagamento de férias de empregados; e

IV – para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados.

É importante destacar, que a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins, os rendimentos oriundos de ativos garantidores da reserva técnica de uma empresa resseguradora. 

Desse modo, há entendimento no CARF (processo: 16682.722324/2017-67) no sentido de que a reserva técnica de operadora de seguros não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins.

De acordo com o CARF, no caso, prevaleceu o entendimento de que os investimentos para formação da reserva não compõem a receita operacional do contribuinte, não devendo ser tributados.

Ademais, decidiu o CARF que “os encargos setoriais estabelecidos pela ANEEL de RGR e P&D possuem características de Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico ­ CIDE, ao passo que a TSFEE possui natureza de taxa. Dessa forma, não possuem natureza de provisão, mas, sim, de passivo constituído para honrar obrigação legal líquida e certa que deve ser paga pela Contribuinte no curso do ano-­calendário. Uma vez demonstrado que a despesa é normal, usual e necessária à atividade da empresa, nos moldes do que determina o art. 299 do RIR/99, e que foi constituída no valor correto, respeitando o princípio da competência contábil, não há que se afastar o reconhecimento do passivo e sua dedutibilidade”. CARF, Acórdão 9101-005.466, julg. 12/05/2021.

COMENTÁRIOS:

É importante esclarecer, que apesar de grande parte das provisões (não serem dedutíveis) no lucro fiscal, elas devem (obrigatoriamente) ser realizadas no balanço societário.

Tal fato tem por finalidade, demonstrar, com clareza, a realidade patrimonial da empresa, bem como evitar a distribuição de lucros não existentes.

O Balanço patrimonial deve ser o verdadeiro ‘espelho’ da real situação patrimonial da empresa. Tal fato, evita, e muito, autuações fiscais. (Previna-se!).

Ressalta-se, que o valor provisionado pode ser excluído do cálculo do lucro real, reduzindo, por consequência, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, que trata das provisões (dedutíveis).

Alerta-se, que caso a provisão (não seja realizada), ou (seja parcialmente utilizada), o respectivo valor deve ser estornado do passivo circulante, sendo a contrapartida a conta de resultados.

Não se olvida, que a Lei 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas) prevê em seus artigos 193 e 194 sobre a (Reserva Legal e Reservas Estatutárias).

Reserva Legal

Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.

§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

Reservas Estatutárias

Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:

I – indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;

II – fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e

III – estabeleça o limite máximo da reserva.

Por fim, lembra-se que a empresa deve se atentar em relação a elaboração de reservas para contingências (art. 195, Lei 6.404/1976). Nesse caso, a empresa poderá destinar parte do lucro líquido para a formação de reserva, tendo assim, o objetivo de compensar (em exercício futuro), eventual redução do lucro, em razão, por exemplo, de perda (classificada e estimada como provável).

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Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2022

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB). 

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