Informativo GS ADVOCACIA EMPRESARIAL 09/09 à 16/09/2022

Sancionada lei que autoriza uso de drawback suspensão para compra de serviços

A partir de 2023, exportadores brasileiros poderão aproveitar a isenção tributária do regime para compra de serviços como transporte, seguro, manejo e armazenagem.

 

Foi sancionada nesta segunda-feira (5/9) a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, que autoriza a inclusão de serviços no regime de drawback suspensão, entre outras disposições. A medida permite que os exportadores brasileiros adquiram serviços importados ou domésticos com suspensão do pagamento da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, desde que esses serviços sejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto resultante da utilização do mecanismo de drawback.

O drawback suspensão é uma ferramenta de inserção internacional das empresas brasileiras que amparou a exportação de mais de US$ 61 bilhões em 2021 e, atualmente, abrange a desoneração tributária apenas na compra de mercadorias estrangeiras e nacionais destinadas à industrialização de produtos que serão exportados.

Com a nova legislação – que entrará em vigor em janeiro de 2023, para cumprir as regras fiscais do país –, os serviços relacionados à exportação de bens, como transporte, seguro, manejo e armazenagem de cargas, terão tratamento semelhante ao aplicado às mercadorias utilizadas na fabricação de itens vendidos ao exterior, gerando redução de encargos e maior competitividade para os exportadores locais.

Serviços na economia

A iniciativa ganha relevância no contexto do crescente aproveitamento de serviços por outros setores da economia, sobretudo o industrial, por meio das cadeias globais e regionais de valor. Dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) apontam que os serviços representam 35,7% do valor adicionado às exportações brasileiras de bens manufaturados.

A legislação publicada agora também está em sintonia com estudo de benchmarking internacional que verificou a prática da inserção de serviços em regimes aduaneiros especiais de processamento para exportação. O trabalho, disponível na página da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), foi conduzido no âmbito de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério da Economia e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), tendo como escopo o G20 – grupo das 20 maiores economias do mundo.

Os resultados do estudo revelaram que dez membros do G20 permitem a aquisição de serviços desonerados de tributos por meio de regimes similares ao drawback brasileiro – África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, França, Itália, México, Reino Unido, Rússia e União Europeia.

Esses membros do G20 adotam estratégias de inclusão de serviços em regimes aduaneiros especiais para industrialização de bens voltados à exportação conjugadas com políticas tributárias internas de âmbito geral, mostrando que a medida sancionada pelo Poder Executivo do Brasil já vem sendo aplicada por diversos países para aumentar a neutralidade tributária e melhorar as condições de competição nas suas vendas externas.

Ajustes e regulamentação

Para a operacionalização da nova legislação, o governo federal realizará ajustes em sistemas de controle informatizado e editará uma portaria regulamentando os critérios de concessão, fruição, acompanhamento e fiscalização do regime de drawback suspensão, considerando a possibilidade de utilização de serviços.

O custo fiscal estimado para o próximo ano, em razão do ato normativo sancionado pelo Poder Executivo, será de aproximadamente R$ 1,1 bilhão, conforme previsto no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) encaminhado ao Congresso Nacional.

Fonte: https://www.ibet.com.br/sancionada-lei-que-autoriza-uso-de-drawback-suspensao-para-compra-de-servicos-a-partir-de-2023-exportadores-brasileiros-poderao-aproveitar-a-isencao-tributaria-do-regime-para-compra-de-servicos/

Lei prorroga dedução no Imposto de Renda para incentivo ao esporte. Nova lei também eleva limites para desconto no IR: de 6% para 7%, para pessoas físicas, e de 1% para 2%

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com veto a Lei 14.439/22, que prorroga até 2027 os incentivos, por meio de dedução no Imposto de Renda (IR), para projetos desportivos e paradesportivos. O texto publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (25) altera a Lei de Incentivo ao Esporte.

Oriunda do Projeto de Lei 130/15, do ex-deputado João Derly (RS), aprovado pela Câmara em abril, a nova lei também eleva os limites para o desconto no IR – de 6% para 7%, para pessoas físicas, e de 1% para 2%, no caso das pessoas jurídicas. Antes, a Lei de Incentivo ao Esporte previa essas possibilidades apenas até o final deste ano.

A norma sancionada prevê estímulo para doações de pessoas jurídicas a ações desportivas de inclusão social, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade. No caso, o limite de dedução no IR será de 4%, somadas as doações para o setor audiovisual (Lei 8.685/93) e pela Lei Rouanet.

O valor máximo dessas deduções no IR será definido anualmente pelo Poder Executivo, conforme as estimativas de arrecadação.

Pela nova lei, instituições de ensino fundamental, médio e superior agora poderão buscar recursos junto a doadores ou financiadores desde que tenham projeto aprovado pelo governo.

Lucro presumido

Bolsonaro vetou o trecho que estenderia a possibilidade de dedução de IR a empresas com tributação com base no lucro presumido. Atualmente, o incentivo vale apenas para empresas com regime de lucro real.

Segundo a Presidência da República, o dispositivo aprovado pelo Congresso contraria o interesse público.

“Ao incluir a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que goza do benefício de simplificações em algumas obrigações acessórias, entre os que poderiam fruir do benefício fiscal concedido, tal medida poderia embaraçar o necessário controle estatal desses dispêndios”, diz o despacho presidencial.

O veto ainda precisa ser analisado pelo Congresso Nacional. Para que um veto seja derrubado, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente.

Fonte: Agência Câmara Notícias

https://www.camara.leg.br/noticias/905049-lei-prorroga-deducao-no-imposto-de-renda-para-incentivo-ao-esporte/

Carf muda entendimento e permite amortização de ágio interno

Trata-se da primeira vitória do contribuinte na matéria na última instância do Conselho, motivada pela nova composição da turma

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, o colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf permitiu a amortização de ágio interno, isto é, ocorrido dentro de um mesmo grupo econômico. Prevaleceu o entendimento de que antes da Lei nº 12.973, de 2014, não havia impeditivos legais para o abatimento da parcela da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Trata-se da primeira vitória do contribuinte na matéria na última instância do Carf.

A decisão é resultado de uma mudança de entendimento, motivada pela nova composição da turma. Antes, o entendimento era desfavorável ao contribuinte por maioria de votos.

O ágio é o valor percebido em operações de reestruturação societária quando uma empresa adquire outra e paga um valor superior ao patrimônio líquido da companhia adquirida, uma vez que acredita que ocorrerá uma valorização da empresa no futuro.

O fato de a operação ter ocorrido entre os anos de 2002 e 2005 favoreceu o contribuinte. Isso porque parte dos conselheiros interpretou que as regras no tratamento contábil do registro de investimentos e participações tratadas no artigo 36 da Lei 10.637/2002, vigente até 2005, autorizaria e daria materialidade ao ágio interno apurado no período.

No caso concreto, a operação societária ocorreu entre os anos de 2002 e 2005, período em que a legislação ainda era vigente, e o ágio interno foi amortizado entre 2006 e 2010.

De acordo com a advogada do contribuinte, Ana Paula Lui, no caso concreto, “apesar de ter sido uma operação societária dentro de um grupo, foi feito em um contexto de reorganização e sucessão familiar. Portanto, havia um propósito negocial além da simples economia tributária”.

Foi vencedora a posição da conselheira Lívia de Carli Germano, que abriu divergência. Para a julgadora, na época dos fatos não havia impeditivos legais para barrar a amortização do ágio interno, que foi proibido apenas com o advento da Lei nº 12.973/2014. Os conselheiros Luis Henrique Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Gustavo Guimarães a acompanharam.

Já a relatora, conselheira Edeli Bessa, entendeu que o ágio gerado em operações dentro de um mesmo grupo empresarial não tem propósito negocial, é artificial e não tem direito de ser deduzido. Os conselheiros Fernando Brasil, Guilherme Mendes e Carlos Henrique de Oliveira a acompanharam.

Mudança de entendimento

Foi a primeira vez que o colegiado analisou o mérito da discussão sobre a amortização do ágio interno com a nova composição. A turma sofreu alterações em sua composição, com a posse de dois novos conselheiros: Gustavo Fonseca e Guilherme Mendes.

Antes, a maioria do colegiado entendia que a amortização de ágio interno carecia de prova de materialidade. O que determinou a mudança do entendimento foi o voto de Gustavo Fonseca, uma vez que o ex-conselheiro Caio Cesar Nader Quintella entendia que, mesmo que não houvesse vedação antes de 2014 para a amortização do ágio interno, deveriam haver provas de pagamento efetivo ou condições de mercado na operação. Tal entendimento consta no acórdão nº 9101-005.778, última decisão da turma sobre a matéria.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-muda-entendimento-e-permite-amortizacao-de-agio-interno-15092022

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Belo Horizonte, 18 de setembro de 2022

GS ADVOCACIA EMPRESARIAL

Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB). 

Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil).

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