Informativo Tributário. GS ADVOCACIA EMPRESARIAL 16/09 à 23/09/2022

Temas que impactam o agro estão em discussão no STF

No 2º Seminário Nacional de Tributação do Agronegócio, realizado na quinta (15), o consultor legislativo da Câmara dos Deputados e advogado tributarista, Celso de Barros Correia Neto, levantou a seguinte questão: a partir de qual patamar uma multa tributária se torna confiscatória?

Para Correia, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve se debruçar sobre o tema por se tratar de controle de constitucionalidade. As ações, discutidas nas turmas, precisam ser julgadas em plenário, de onde virá a orientação que necessitamos nessa matéria.

“Há julgados mais antigos no STF tratando de multas de 500% e 300% e foi se construindo uma leitura, uma interpretação, de que multas acima de 100% são confiscatórias. E há julgados que se recusam a fazer esse exame. Os vários processos mostram a complexidade da matéria e que percentuais variam, o que mostra que não há certezas no STF”, disse.

O advogado também fez uma deferência ao Legislativo em relação à matéria. “Talvez esse tema, das multas, precise passar por uma reelaboração legislativa na legislação nacional, para dar critério mais seguro e evitar o contencioso”.

No mesmo painel sobre jurisprudência, a advogada tributarista e doutoranda em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela UERJ, Nina Pencak, trouxe temas julgados recentemente e que aguardam julgamento com amplo impacto no agro.

“Tivemos recentemente um decreto do estado de São Paulo que alterou o ICMS de mercadorias agrícolas. Em 2019, o estado passou a vedar o direito de creditamento e diversos casos vieram às turmas. Há precedentes recentes se haveria ou não aplicação da anterioridade e havia posições discrepantes, mas desde 2020 o plenário se curvou ao entendimento que há sim aplicação da anterioridade”.

Dentre os temas pendentes para julgamento no STF, Nina apontou a redução do ICMS e a isenção do IPI dos defensivos agrícolas.

“A discussão passa pela essencialidade. Eu entendo que quanto mais técnico e complexo o tema colocado pelo Legislativo e Executivo, maior deve ser a deferência do STF ao elaborador a lei. Temos um cenário em que aos defensivos, mais do que insumos, refutar o fato de que seriam essenciais é muito além do que magistrado deveria alcançar. Se o legislador optou por essa desoneração, o STF deveria ser deferente. A gente tem uma economia toda baseada na agroindústria”.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/temas-que-impactam-o-agro-estao-discussao-no-stf-21092022

Carf: não incide contribuição previdenciária sobre vale-alimentação em dinheiro

Para metade dos julgadores, empresa provou que impossibilidade de uso de ticket motivou pagamento em pecúnia

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação pago em pecúnia, ou seja, em dinheiro. O processo é o 16327.720252/2019-24.

Para metade dos julgadores, a empresa conseguiu provar que a disponibilização do benefício foi feita desta forma por impossibilidade de pagamento por meio de ticket.

De acordo com o advogado do contribuinte, Leandro Cabral e Silva, do Velloza Advogados, circunstâncias excepcionais levaram a empresa a pagar o vale-alimentação em pecúnia. Foram situações de demissão dos trabalhadores, nas quais não fazia sentido pagar por meio de ticket, ou nas quais a convenção coletiva da categoria definiu o pagamento aos funcionários após a empresa já ter depositado o valor do vale-alimentação.

Prova da excepcionalidade do pagamento em pecúnia seria o fato de o depósito feito desta forma corresponder a aproximadamente 1% dos pagamentos da empresa a título de auxílio-alimentação.

A argumentação convenceu os conselheiros que representam os contribuintes no colegiado, e após empate, a empresa saiu vitoriosa. O processo também tratava da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos por meio de ticket aos trabalhadores. Em relação ao ponto, entretanto, a empresa ganhou por unanimidade.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-nao-incide-contribuicao-previdenciaria-sobre-vale-alimentacao-em-dinheiro-22092022

Carf: Descontos não constituem receita, mas recuperação de custo

Prevaleceu entendimento de que descontos e bonificações não têm natureza de receita, não incidindo contribuições

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento ao recurso do contribuinte Bompreço Supermercados do Nordeste, afastando a incidência de PIS e Cofins sobre descontos obtidos na aquisição de mercadorias. O processo é o 10480.722794/2015-59.

Prevaleceu o entendimento de que descontos e bonificações não têm natureza de receita, não incidindo, portanto, as contribuições. A decisão, pelo desempate pró-contribuinte, representa uma mudança na jurisprudência da turma com relação ao tema.

Por 6 a 4, os conselheiros também permitiram a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com frete para transferência de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico. No entanto, por unanimidade, mantiveram a incidência de juros de mora sobre multa de ofício, aplicando a Súmula 108 do Carf.

A procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu em sustentação oral que os descontos sobre os produtos adquiridos pelo supermercado teriam, sim, natureza de receita.

“O valor dos descontos equivale a um ganho auferido pelo contribuinte na exploração de sua atividade econômica. Ainda que o recurso não tenha ingressado fisicamente nos cofres, não há como negar que há um crédito”, disse a procuradora.

Ela afirmou ainda que somente os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de venda e não ingresso de receita. Porém, para caracterização como desconto incondicional seria necessário que o contribuinte incluísse o abatimento em nota fiscal, o que não ocorreu no caso concreto.

Porém, o advogado Ivo de Oliveira Lima, representante do contribuinte, citou a definição expressa no julgamento do recurso extraordinário (RE) 606.107, que considera receita para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins o ingresso financeiro na condição de elemento novo e positivo integrando o patrimônio.

“[Com os descontos] não temos ingresso, porque deixar de pagar não é a mesma coisa que receber um valor. Não tenho um elemento novo, mas um patrimônio que já existia e deixou de sair”, argumentou.

O defensor disse ainda que, como no caso concreto os descontos não estão vinculados à venda, mas à aquisição de mercadorias, não caberia a discussão se são condicionais ou incondicionais. “A circunstância de ser condicional ou incondicional é relevante para o vendedor. Para o adquirente, importa saber se o desconto é receita ou não”, declarou.

O relator, conselheiro Valcir Gassen, negou provimento ao recurso do contribuinte com relação aos descontos, por entender que têm natureza de receita, mas permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o frete de produtos entre estabelecimentos do mesmo grupo.

Divergência

Houve dois votos divergentes em relação ao entendimento de Gassen. O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência para negar provimento ao recurso nas duas matérias. Já a conselheira Tatiana Midori Migiyama divergiu para dar provimento tanto no caso da exclusão das contribuições sobre os descontos quanto no do aproveitamento de crédito sobre os fretes.

“Não é uma venda de mercadorias. Não há que se falar em contabilização de receita. A única conta que seria mensurada e registrada é o custo de aquisição. [Portanto, o desconto] seria redutor do custo de aquisição”, defendeu a conselheira.

Conforme a julgadora, embora a Instrução Normativa (IN) 51/78, da Receita Federal, determine que o desconto incondicional precisa estar destacado em nota fiscal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, no julgamento do AREsp 556050, que o preenchimento incorreto ou lacunoso das notas não obsta o reconhecimento dos descontos. A conselheira citou ainda a Solução de Consulta 130/2012 da 8ª Região Fiscal, que, segundo ela, não vincula o reconhecimento do desconto ao preenchimento da nota fiscal.

Como houve empate na adesão às teses divergentes, o presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte. No caso dos créditos sobre despesas com frete entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, a maioria dos conselheiros entendeu pela possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-descontos-nao-constituem-receita-mas-recuperacao-de-custo-23092022

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Belo Horizonte, 23 de setembro de 2022

GS ADVOCACIA EMPRESARIAL

Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB). 

Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil).

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