OPORTUNIDADE TRIBUTÁRIA: LUCRO REAL. SETOR VAREJISTA. PIS. COFINS. STJ concede direito à fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST

CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS  –  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (ICMS-ST). AQUISIÇÃO DE BENS  PARA  REVENDA  POR  EMPRESA  SUBSTITUÍDA.  BASE  DE CÁLCULO DO CRÉDITO.  INCLUSÃO  DO  VALOR  DO  IMPOSTO  ESTADUAL.  LEGALIDADE. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO.

I  –  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.

II  – A 1ª Turma desta Corte assentou que a disposição do art. 17 da Lei  n.  11.033/2004,  a  qual  assegura  a  manutenção dos créditos existentes  de  contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributada, não se aplica apenas às operações realizadas com os  destinatários do benefício fiscal do REPORTO. Por conseguinte, o direito  ao  creditamento  independe  da ocorrência de tributação na etapa anterior, vale dizer, não está vinculado à eventual incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na operação de venda do substituto ao substituído.

III – Sendo  o  fato  gerador  da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído  ao  substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.

IV – A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST,  pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia  quando  da  aquisição  do  bem,  a  quem,  todavia, não será facultado  gerar  crédito  na  saída  da mercadoria (venda), devendo emitir  a  nota  fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo,  nesse  contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério definidor adotado pela legislação de regência.

V – Recurso especial provido. REsp 1428247 / RS, DJ 29/10/2019.

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Belo Horizonte, 26 de setembro de 2022

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB). 

Membro Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil). 

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