PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PREVENTIVO. LUCRO REAL. PCLD DEDUTÍVEL

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PREVENTIVO. REDUÇÃO LÍCITA DA CARGA TRIBUTÁRIA. LUCRO REAL. PCLD DEDUTÍVEL

A provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) trata-se na sistemática do lucro real, de prováveis perdas no recebimento de créditos registrados no ativo.

A legislação permite a dedução da PCLD, quando da apuração do resultado na sistemática do lucro real.

Contudo há exceções. A legislação não permite a dedução de perdas no recebimento de créditos relativamente à sociedade controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

Importante destacar nesse ponto, que a dedutibilidade de despesas a título de (perdas no recebimento de créditos) depende do preenchimento das condições do artigo 9º da Lei 9.430/96.

Portanto, a legislação somente permite que o contribuinte escriture eventuais perdas, com origem em seus créditos, como despesas operacionais, mediante a efetiva comprovação documental das perdas e que os créditos provisionados atendam às condições de dedutibilidade previstas na legislação.

A Lei federal 9430/1996 trata, em seu art. 9º sobre a Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD).

Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

 § 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:

 I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

 II – sem garantia, de valor:

 a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

 b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

 c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

 III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

Portanto, para que o contribuinte possa efetuar as deduções, é necessária a observância dos requisitos legais de dedutibilidade.

Caso contrário, se a pessoa jurídica deduzir perdas no recebimento sem atender os requisitos da lei, (como por exemplo, antes do transcurso do tempo exigido pela lei), poderá ser autuada pelo Fisco.

É importante mencionar que o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) já manifestou entendimento no sentido de que se a pessoa jurídica deduzir perdas no recebimento de crédito, sem atender os requisitos da lei, (dependendo da hipótese), antes do transcurso do tempo exigido pela lei, configura-se, nesse caso, postergação de pagamento.

O CARF se manifestou que em relação à postergação de pagamento, “considera-se postergada a parcela de imposto ou de contribuição social relativa a determinado período-base apenas quando efetiva e espontaneamente paga em período-base posterior, fato que deve ser comprovado, e não apenas alegado”.

Desse modo, a única consequência (adicional) possível no caso de postergação no pagamento do IRPJ e CSLL, é a exigência de correção monetária e juros.

Como exemplo, destaca-se a seguinte ementa do CARF:

“PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. PERCENTUAIS DE CONSTITUIÇÃO. REGRAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. DEDUTIBILIDADE. POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Em atenção ao princípio da verdade material o processo foi convertido em diligência onde o contribuinte logrou êxito em comprovar a reversão de provisões para devedores duvidosos e do prazo de vencimento dos contratos. Quanto à postergação, considera-se postergada a parcela de imposto ou de contribuição social relativa a determinado período-base apenas quando efetiva e espontaneamente paga em período-base posterior, fato que deve ser comprovado, e não apenas alegado. Tratando-se de questão meramente fática e dependente de prova documental, acato o resultado da diligência integralmente. Lançamento parcialmente procedente”. (Número do Processo 16327.000911/2007-79, Data da Sessão 22/02/2018, Relator Daniel Ribeiro Silva, Nº Acórdão 1401-002.2870).

COMENTÁRIOS:

Quanto aos créditos que exigem a cobrança judicial como um dos requisitos para a dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e CSLL, é importante destacar a Lei n° 14.043, de 19/08/2020, alterando a Lei n° 9.430/1996, para autorizar o uso do instrumento de protesto (Lei n° 9.492/1997) em substituição à medida judicial.

Na hipótese de recuperação dos créditos e respectivos encargos financeiros, em qualquer época ou a qualquer título, a pessoa jurídica deverá computar o valor na base de cálculo do IRPJ e CSLL no período de apuração da ocorrência da recuperação desses créditos, ou seja (no período em que o fato ocorrer).

Também merece destaque o entendimento do CARF (acima citado), no sentido de que a única conseqüência possível no caso de postergação no pagamento do IRPJ e CSLL é a exigência de correção monetária e juros.

Ainda de acordo com o CARF, considera-se postergada a parcela de imposto ou de contribuição social relativa a determinado período-base apenas quando efetiva e espontaneamente paga em período-base posterior, fato que deve ser comprovado, e não apenas alegado.

A possibilidade de dedução da PCLD trata-se, pois, de uma oportunidade lícita de otimização da tributação do IRPJ e CSLL (na sistemática do lucro real), observando-se as normas legais. 

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Belo Horizonte, 24 de outubro de 2022

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB). 

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