PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PREVENTIVO. LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO

O regime de tributação pelo lucro presumido encontra-se estabelecido pela Lei 12.814, de 2013 e atualmente regulamentado pelo Decreto nº 9.580, de 2018.

A determinação referente à base de cálculo e ao percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida (lucro presumido), encontra-se na Lei Federal no 9.249, de 1995 (art.15, parágrafo 1o).

A Lei federal no 9.430, de 1996 também prevê em seu art. 1o sobre os regimes de tributação (lucro real e presumido). O art. 25, inciso I dessa lei, trata de modo específico sobre o lucro presumido.

Já a Lei federal no 8.541, de 1992 prevê em seu art. 3o sobre a metodologia de cálculo do IRPJ no regime do Lucro real. Anote-se, ainda, que o art. 14 da referida lei trata da metodologia de cálculo do IRPJ no regime do Lucro presumido, com destaque ao parágrafo 4o, referente às (deduções) permitidas na receita bruta.

O regime de tributação pelo lucro real está previsto no art. 2º da Lei federal nº 8.541, de 1992 ao prever sobre a base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ).

É importante lembrar, que a Lei federal 9.718, de 1998 prevê em seu art. 13 sobre o regime de tributação com base no Lucro Presumido e, no art. 14, trata das empresas obrigadas a manter apuração pelo Lucro Real.

A tributação pelo lucro presumido é simplificada, quando comparada com a do lucro real (que demanda uma maior estruturação da empresa), considerando que pelo regime do lucro real, é necessário fazer (ajustes extracontábeis), ou seja (controles) com adições e exclusões (IRPJ) no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), além da necessidade da manutenção de toda a documentação hábil a comprovar as eventuais deduções da receita bruta.

Todavia, há de se registrar que a opção pela sistemática do lucro presumido é irretratável (durante todo o exercício fiscal).

Pelo regime do lucro presumido, se presume o lucro para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ). Isso ocorre (independentemente dos resultados efetivamente apurados) pela empresa.

O regime de apuração pelo lucro presumido é trimestral (31/03, 30/06, 30/09 e 31/12). Por esse regime, aplicam-se percentuais legais à receita bruta mensal (onde resulta a base de cálculo) sobre a qual, aplica-se a alíquota de IRPJ.

A legislação permite que (no regime do lucro presumido) seja excluído da receita bruta, o montante pago pela empresa referente:

 (i) IPI (imposto sobre produtos industrializados);

(ii) ICMS no regime de substituição tributária;

(iii) vendas canceladas;

(iv) devoluções; e

(v) descontos incondicionais.

Já no regime do lucro real, a empresa pode optar pela (apuração trimestral), sendo que, nesse caso, os recolhimentos são definitivos e vencem no último dia do mês subsequente ao trimestre.

Todavia, se a empresa optar pela (apuração anual), por meio de parcelas mensais estimadas, configura-se, assim, (adiantamento do IRPJ) a ser apurado na declaração de ajuste anual, quando do encerramento do exercício fiscal, (em 31 de dezembro).

É importante registrar também, que no regime do lucro real (sistemática trimestral), a compensação de prejuízos é limitada.

Já na (sistemática anual), a empresa poderá compensar integralmente, todos os prejuízos (fiscais) apurados (LALUR), durante o exercício fiscal.

De acordo com a legislação, podem optar pelo regime de tributação pelo (lucro presumido), as empresas cuja receita bruta anual total no exercício anterior tenha sido (igual ou inferior a R$ 78.000.000,00, ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses).

Já em relação ao regime de tributação pelo (lucro real), é obrigatório para as empresas cuja receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 ou de R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 meses. (Também é obrigatório para as atividades descritas na lei, tais como: bancos comerciais e de investimento, agências de fomento, dentre outras).

COMENTÁRIOS:

A opção por um regime de tributação ou outro, vai depender da análise criteriosa de cada caso concreto, ou seja, das particularidades que abrangem cada empresa.

Se por um lado, o regime do lucro real demanda uma maior estruturação da empresa, considerando a necessidade de uma escrituração contábil mais complexa, por outro, tal regime permite a aplicação de várias deduções, tais como, por exemplo: na (sistemática anual), a empresa poderá compensar integralmente, todos os prejuízos apurados durante o exercício fiscal.

Todavia, é importante lembrar que a legislação permite (no regime do lucro presumido) seja excluído da receita bruta o montante pago pela empresa referente: (i) IPI (imposto sobre produtos industrializados); (ii) ICMS no regime de substituição tributária; (iii) vendas canceladas; (iv) devoluções; e (v) descontos incondicionais.

Ademais, lembra-se que no caso do lucro real, o PIS, a COFINS sobre o faturamento é (não cumulativo), enquanto que no lucro presumido é cumulativo.

A opção pelo regime de tributação (lucro real ou lucro presumido) depende da análise criteriosa de diversos fatores, tais como: atividade da empresa, faturamento, estrutura societária, etc.

A realização de um planejamento tributário criterioso permite que sejam analisados os seguintes pontos essenciais, dentre outros:

(i) Se a margem de lucro real da empresa é maior ou menor que a presunção de lucro definida na legislação;

(ii) Considerando que a sistemática do lucro presumido permite a adoção do (regime de caixa), especial atenção deve ser destinada ao prazo dos recebíveis e eventuais atrasos das contas a receber;

(iii) Tratando-se da sistemática do lucro real, ganha relevo a necessidade de especial atenção às (despesas indedutíveis) da empresa, que devem ser adicionadas na base de cálculo do lucro real;

(iv) O orçamento da empresa referente ao (próximo exercício), bem como, sua possibilidade de (efetiva realização).

Portanto, somente um planejamento tributário criterioso é capaz de produzir conclusões adequadas e lícitas, de modo a propiciar à empresa, o enquadramento no regime tributário mais adequado e a redução lícita de sua carga tributária.

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Belo Horizonte, 31 de outubro de 2022

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB). 

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